18.5.04

CONCORDATA

O Estado português e a Santa sé chegaram a acordo na definição de novas regras de relacionamento entre as duas entidades.
Julgo normal e penso que não há muito a dizer sobre o estabelecimento de regras protocolares e diplomáticas entre as duas entidades no âmbito estrito do Direito Internacional. Nesse sentido, a sua actualização justifica-se inteiramente.

Já quanto ao estabelecimento de regras referentes ao exercício, pelos cidadãos portugueses membros da Igreja Católica, dos seus direitos de liberdade religiosa, tenho as minhas duvidas sobre se para tal existe justificação.

Há que relembrar que o Estado português tem uma Constituição e leis que protegem e asseguram o exercício de tal direito. Depois, o mesmo Estado é signatário de diversas convenções internacionais no âmbito da liberdade religiosa em particular e dos direitos humanos em geral, cuja força vinculativa impedem que de ânimo leve seja adoptada legislação nacional restritiva de tais direitos. O que por si só torna desnecessária uma legislação especial para os cidadãos de confissão religiosa católica. Pelo menos à luz do princípio da igualdade dos cidadãos.

Em termos, agora já não meramente como cidadão, mas como membro da Igreja, é triste que tal Concordata tenha sido negociada e acordada sem a mais leve consulta ou conhecimento dos membros da própria Igreja. O secretismo e a centralização do processo decisório, são lamentáveis. Aliás, tal tendência tem vindo, infelizmente, a agravar-se, como é notório nas próprias disposições que são já conhecidas da Concordata: termina a autonomia jurídica de cada uma das Dioceses, passando a Igreja, como entidade jurídica, a ser exclusivamente representada pela Conferência Episcopal. Faltam ainda conhecer diversos pormenores que poderão ser importantes, como sejam as consequências de tal reforço centralista ao nível da autonomia das pessoas jurídicas de direito canónico, (como sejam as inúmeras associações de toda a espécie), nomeadamente no que diz respeito a possíveis alterações das respectivas regras de criação, gestão, efeitos civis e fiscais.

Enfim, em pleno século XXI, seria talvez de esperar menos secretismo e mais participação e transparência