26.1.07

O estatuto legal do embrião

Retirado da Lei da Reprodução Medicamente assistida (PDF):

A lei confere um determinado tipo de protecção ao embrião:

Artigo 9.o
Investigação com recurso a embriões

1?É proibida a criação de embriões através da PMA com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação científica.

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A lei considera que os interesses do colectivo humanidade devem ser colocados acima do embrião em determinados casos:

3?O recurso a embriões para investigação científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade,


A lei sujeita a manipulação de embriões à aprovação de uma comissão:

dependendo cada projecto científico de apreciação e decisão do Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida.


A lei reconhece direitos de propriedade sobre os embriões:

5?Orecurso a embriões nas condições das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtenção de prévio consentimento, expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.


Mas a doação de espermatozóides está altamente condicionada:
Artigo 10.o
Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões
1?Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.


O Comércio de óvulos e espermatozóides é proibido. Nega-se o direito de propriedade pleno sobre tais células:

Artigo 18.o
Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA.


Até o sémen dos mortos é propriedade colectiva:
1?Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.


A lei protege a vida dos embriões durante pelo menos 3 anos:
Artigo 25.o
Destino dos embriões
1?Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.


Toda a procriação medicamente assistida é tutelada por uma comissão de ética:
Artigo 30.o
Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida
1?É criado o Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da PMA.


(continua)